Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção VI - Das Disposições Gerais
Art. 427
- O segurado com deficiência poderá solicitar avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar 142/2013.
§ 1º - Até dois anos após a vigência da Lei Complementar 142/2013, ou seja, 8/11/2015, somente será agendada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:
I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco), se homem; ou
II - no mínimo quinze anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.
§ 2º - Observada a capacidade de atendimento da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1º deste artigo.
§ 3º - Até o final do prazo previsto no § 1º deste artigo, será analisada, pelos órgãos competentes, a necessidade de prorrogação do referido prazo.
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