Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção VI - Das Disposições Gerais
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Art. 425- É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
§ 1º - Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.
§ 2º - A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.
§ 3º - A aposentadoria por idade do segurado com deficiência, terá a renda mensal calculada na forma do art. 196.
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