Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção IV - Dos Ajustes dos Graus de Deficiência e da Conversão
Art. 422
- A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º - É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias de que trata o art. 413, se resultar mais favorável ao segurado, conforme Anexo XLVI.
§ 2º - É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Seção V do Capítulo V.
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