Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 420 - Para fins de carência observar-se-á o disposto no art. 417.
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Em produção.
Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 420