Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção II - Da Aposentadoria por Idade
Art. 418
- O segurado especial, que contribuir facultativamente ou não, terá direito à aposentadoria por idade à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar 142/2013, desde que comprove:
I - sessenta anos de idade se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher;
II - ser segurado especial na DER ou data do preenchimento dos requisitos;
III - carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural e/ou contribuições;
IV - o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição, rural ou urbano, cumpridos simultaneamente na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau; e
V - que o segurado seja pessoa com deficiência na DER, ressalvado o direito adquirido a contar de 9 de novembro 2013.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à aposentadoria por idade prevista no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 230 desta IN, computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, com direito à redução de cinco anos na idade em razão da condição de segurado com deficiência.
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