Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção II - Da Aposentadoria por Idade
Art. 417
- A carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigida para a concessão da aposentadoria por idade observará as regras definidas nos arts. 145, 146 e 149, não sendo exigida concomitância com a condição de pessoa com deficiência.
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