Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção II - Da Aposentadoria por Idade
Art. 416
- Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a iintegridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal.
Parágrafo único - Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é vedada:
I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência e tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por idade; e
II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.
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