Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção II - Da Aposentadoria por Idade
Seção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE(Ir para)
Art. 415- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Parágrafo único - Para efeito de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
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