Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção I - Dos Beneficiários
Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Seção I - DOS BENEFICIÁRIOS(Ir para)
Art. 413- Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Comentários do Artigo 413