Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XV - Do Exame Médico Pericial
Art. 410-A
- A avaliação médico-pericial é parte integrante da fase instrutória do processo concessório do benefício por incapacidade, devendo ser registrada no laudo médico constante do SABI. Entretanto, a formalização do processo administrativo não é condição prévia necessária para a realização da perícia médica nos casos de Auxílio Doença.
Comentários do Artigo 410A