Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XV - Do Exame Médico Pericial
Seção XV - DO EXAME MÉDICO PERICIAL(Ir para)
Art. 410- O Perito Médico poderá, quando entender necessário, solicitar ao Médico Assistente do beneficiário que forneça informações a ele relativas para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e
§ 1º - do art. 71, ambos do RPS ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo, conforme Anexo VI.
Parágrafo único - Considera-se Médico Assistente o profissional responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da doença do paciente.
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