Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XIII - Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 404
- Para o atendimento das pessoas elegíveis à reabilitação poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, conforme previsto no art. 317 do RPS, nas seguintes modalidades:
I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, e outros necessários ao processo de Reabilitação Profissional;
II - atendimento, preparação e treinamento para uso de próteses, órteses e demais tecnologias assistivas;
III - melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de escolaridade;
IV - avaliação e treinamento profissional;
V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/ entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;
VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em formação;
IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas; e
X - homologação do processo de reabilitação e/ou readaptação profissional.
Parágrafo único - Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser monitoradas pela equipe de Reabilitação Profissional.
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