Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XIII - Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 402
- Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:
I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade;
II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;
III - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;
VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;
VII - implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e
VIII - instrumento de trabalho: recursos materiais necessários ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
§ 1º - São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.
§ 2º - O direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantido conforme descrito em instrumento próprio.
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