Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XIII - Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 399
- Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
I - o segurado em gozo de Auxílio Doença, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para a concessão de Auxílio Doença previdenciário, incapaz para o trabalho;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o dependente do segurado; e
VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.
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