Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XII - Do Abono Anual
Art. 397
- Autorizado o pagamento parcelado do abono anual, o parcelamento será realizado da seguinte forma:
I - para os benefícios permanentes:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro, na competência novembro, descontado o valor da parcela paga anteriormente no ano;
II - para os benefícios temporários:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competência agosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência agosto, descontados os valores pagos anteriormente no ano decorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecido; e
b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competência dezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competência novembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente no ano.
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