Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XII - Do Abono Anual
Seção XII - DO ABONO ANUAL(Ir para)
Art. 396- O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu Auxílio Doença, auxílio acidente, aposentadoria, Salário Maternidade, pensão por morte ou Auxílio Reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.
§ 1º - O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º - O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§ 3º - O valor do abono anual correspondente ao período de duração do Salário Maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
§ 4º - O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.
§ 5º - O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213/1991, poderá ser realizado de forma parcelada.
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