Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XI - Do Auxílio Reclusão
Art. 395
- Os pagamentos do Auxílio Reclusão serão suspensos:
I - na hipótese da opção pelo Auxílio Doença, na forma do § 2º do art. 383;
II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e
III - se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso.
§ 1º - as hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação do Auxílio Doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.
§ 2º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
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