Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XI - Do Auxílio Reclusão
Art. 394
- O Auxílio Reclusão cessa:
I - com a extinção da última cota individual;
II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber aposentadoria;
III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;
IV - na data da soltura;
V - pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 131, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro( a) adota o filho do outro;
VIII - pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a) ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;
IX - pela fuga do recluso; e
X - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.
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