Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XI - Do Auxílio Reclusão
Art. 390
- Fica mantido o direito à percepção do auxílio reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13/10/1996, véspera da vigência da MP 1.523, de 11/10/1996, e reedições, convertida na Lei 9.528/1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.
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