Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XI - Do Auxílio Reclusão
Art. 386
- Fica garantido o direito ao Auxílio Reclusão ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para reclusões ocorridas a partir de 5/04/1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observadas as orientações da Portaria MPS 513/2010.
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