Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XI - Do Auxílio Reclusão
Art. 383
- A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 381, será feita através dos dados do CNIS.
§ 1º - Em caso de dúvida fundada, poderá ser solicitada declaração da empresa ao qual estiver vinculado.
§ 2º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do Auxílio Reclusão pelos seus dependentes.
§ 3º - O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo, não terá direito aos benefícios de Auxílio Doença, Salário Maternidade e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do Auxílio Reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
§ 4º - A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no Auxílio Reclusão, observado o disposto no § 3º do art. 199.
§ 5º - Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedor de benefício por incapacidade, caberá a concessão do Auxílio Reclusão aos dependentes quando cessar o benefício. Nessa hipótese, a data de início do Auxílio Reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão) e a data do início do pagamento deverá observar que:
I - para reclusão ocorrida até 10/11/1997, véspera da publicação da MP 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação do Auxílio Doença, qualquer que seja o dependente;
II - para reclusão ocorrida a partir de 11/11/1997, a DIP será fixada:
a) no dia seguinte à data da cessação do Auxílio Doença, desde que requerido até trinta dias da reclusão;
b) na data da entrada do requerimento, se requerido após trinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes, para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessação do Auxílio Doença.
§ 6º - Aplicar-se-á o disposto no § 4º, no que couber, quando houver cessação do pagamento da remuneração ao segurado recluso que, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneração da empresa.
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