Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção XI - Do Auxílio Reclusão
Art. 382
- Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de Auxílio Reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e
II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º - Não cabe a concessão de Auxílio Reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.
§ 2º - A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão.
§ 3º - Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da
Infância e da Juventude.
§ 4º - O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de Auxílio Reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto.
§ 5º - A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de Auxílio Reclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º.
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