Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 380
- Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
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