Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 373
- No caso de requerimento de pensão por morte com declaração de separação de fato em benefício assistencial anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal, na forma do § 3º do art. 22 do RPS.
§ 1º - A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.
§ 2º - Apresentado início de prova material que possa levar à convicção do restabelecimento do vínculo conjugal, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa.
§ 3º - Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito, e se em razão deste restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.
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