Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 371
- O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
§ 1º - Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.
§ 2º - Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.
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