Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 370
- O dependente na qualidade de cônjuge terá direito ao benefício de pensão por morte, observando que:
I - a certidão de casamento que não constar averbação de divórcio ou de separação judicial constitui documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo; e
II - não havendo registro de separação ou do divórcio na certidão de casamento, porém o cônjuge, volitivamente, declarar que se encontrava separado de fato do instituidor ao tempo do óbito, deverá comprovar a dependência econômica, na forma do § 1º do art. 371.
Comentários do Artigo 370