Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 367
- A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez seja anterior à ocorrência das hipóteses do inciso III do art. 131 e desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Parágrafo único - Para óbito ocorrido a partir de 1/09/2011, data da publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011, não será necessária a realização de perícia médica se os dependentes mencionados no caput, que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, apresentarem termo de curatela ou cópia da sentença de interdição, desde que esta:
I - seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data em que completou vinte e um anos; e
II - mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito.
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