Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 366
- Não tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for condenado, ainda que em primeira instância, pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Parágrafo único - O dependente terá direito ao benefício de pensão por morte se houver posterior decisão judicial que reverta a anterior condenação.
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