Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Art. 365
- Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição quinquenal:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10/11/1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei 8.213/1991, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à data da cessação da pensão precedente, qualquer que seja o dependente;
II - para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997:
a) se não cessada a pensão precedente, os efeitos financeiros que importem em exclusão ou inclusão de dependente contar-se-ão a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito do instituidor. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB de pensão, relativamente à cota parte.
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