Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção X - Da Pensão por Morte
Seção X - DA PENSÃO POR MORTE(Ir para)
Art. 364- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10/11/1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contar da data:
a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ 2.630, publicado em 17/12/2001;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;
II - para óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
§ 1º - Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II do caput, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
§ 2º - Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente.
§ 3º - Para efeito do disposto no caput, em relação aos inválidos capazes, equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
§ 4º - Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei 8.213/1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.
§ 5º - Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário denominado termo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente não incorreu em uma das causas prevista no art. 131.
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