Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção IX - Do Salário Família
Art. 362
- O direito ao Salário Família rege-se também pelos seguintes dispositivos:
I - tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o Salário Família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido;
II - para efeito de concessão e manutenção do Salário Família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;
III - a falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do Salário Família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS;
IV - o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do salário família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada; e
V - a empresa deverá guardar todos os documentos referentes a concessão, manutenção e pagamento das cotas do salário família pelo período de dez anos, para fins de fiscalização.
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