Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção IX - Do Salário Família
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Art. 359- Salário Família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, ao segurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhador avulso.
§ 1º - Também terão direito ao salário família, os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de:
I - Auxílio Doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - aposentadoria por idade rural; e
IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.
§ 2º - Para fins de reconhecimento do direito ao Salário Família, o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.
§ 3º - Quando do reconhecimento do direito ao Salário Família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.
§ 4º - Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao Salário Família.
§ 5º - Quando o pagamento do Salário Família for efetuado em benefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorze anos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médica do INSS.
§ 6º - Só caberá o pagamento da cota de Salário Família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13/10/1996, data da vigência da MP 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei 9.528/1997.
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