Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Salário Maternidade
Art. 358
- A contribuição devida pelo contribuinte individual e facultativo, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do Salário Maternidade, deverá ser efetuada pelo segurado em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.
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