Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Salário Maternidade
Art. 353
- O pagamento do Salário Maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.
§ 1º - O pagamento do Salário Maternidade está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º - Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo o período do Salário Maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos no benefício.
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