Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Salário Maternidade
Art. 352
- O Salário Maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:
I - para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003, o Salário Maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, conforme a Lei 10.710, de 5/08/2003, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS;
II - a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade, observado, a partir de 25/10/2013, o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;
III - as seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial, as em prazo de manutenção da qualidade de segurado e, a partir de 01/09/2011, data da publicação da Lei 12.470, de 31/08/2011, as empregadas do Micro empreendedor individual, terão o benefício de Salário Maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, o disposto no art. 345 e, a partir de 25/10/2013, sendo garantido o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;
IV - quando da extinção de contrato de trabalho sem justa causa ou em razão do encerramento do prazo de vigência inicialmente firmado entre empregador e empregado na situação prevista no art. 341, o benefício será pago diretamente pela empresa, quando a segurada estiver grávida na data do encerramento do contrato de trabalho com prazo determinado; e
V - o beneficio de que trata o art. 342 será pago diretamente pela Previdência Social, independentemente do tipo de filiação do segurado sobrevivente.
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