Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Salário Maternidade
Art. 351
- A renda mensal do Salário Maternidade será calculada de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social, nos termos do art. 206.
§ 1º - Na hipótese de segurado em gozo de Auxílio Doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, cessado na data imediatamente anterior ao início do benefício de salário maternidade, a renda mensal deste benefício será apurada na forma estabelecida no art. 210.
§ 2º - Na situação de pagamento complementar, conforme estabelece o do art. 342, a renda mensal do Salário Maternidade será calculada nos termos do art. 206.
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