Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção V - Do Contribuinte Individual
Subseção IV - Da Comprovação da Atividade e Contribuições do Contribuinte Individual para fins de Inclusão, Alteração, Ratificação e Exclusão dos Dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 35
- A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea [g] do inciso V do art. 11 da Lei 8.213/1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida Lei, até 31/12/2010, observado o art. 58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 110, respectivamente, homologadas pelo INSS.
Comentários do Artigo 35