Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Salário Maternidade
Art. 347
- As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao Salário Maternidade em 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28/11/1999, véspera da publicação da lei, é assegurado o Salário Maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) dias de afastamento após 29/11/1999.
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