Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Salário Maternidade
Art. 346
- O direito ao Salário Maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei 8.861, de 25/03/1994, sendo devido o benefício a partir de 28/03/1994, conforme segue:
I - até 28/11/1999, véspera da Lei 9.876/1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e
II - a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.
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