Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Salário Maternidade
Art. 345
- O Salário Maternidade será devido ao segurado em período de manutenção da qualidade de segurado, observando que:
I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto não criminoso, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada previsto no art. 137; e
II - o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 343.
§ 1º - A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei 12.873, de 24/10/2013, passou a ser devido o Salário Maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ao segurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção da qualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 2º - Para efeito do § 1º deste artigo, o requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato, se for o caso.
§ 3º - Para efeito do disposto no caput o evento deverá ser igual ou posterior a 14/06/2007, data da publicação do Decreto 6.122/2007.
§ 4º - O segurado em manutenção da qualidade de segurado no RGPS, ainda que vinculado a RPPS, permanece enquadrado nos termos do caput.
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