Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Salário Maternidade
Art. 342
- A partir de 23/01/2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei 8.213/1991, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de Salário Maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.
§ 1º - O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do Salário Maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do Salário Maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do Salário Maternidade originário.
§ 2º - Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o Salário Maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.
§ 3º - O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de que trata o caput será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;
III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo e aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 4º - O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.
§ 5º - O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial.
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