Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VIII - Do Salário Maternidade
Art. 341
- Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.
Parágrafo único - A partir de 29/05/2013, data da publicação da Portaria Ministerial 264, de 28/05/2013, que aprovou o Parecer 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou a ser devido o pagamento complementar do benefício de Salário Maternidade à segurada empregada, que estava grávida na data da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.
Comentários do Artigo 341