Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção V - Do Contribuinte Individual
Subseção IV - Da Comprovação da Atividade e Contribuições do Contribuinte Individual para fins de Inclusão, Alteração, Ratificação e Exclusão dos Dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 34
- Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir/11/1991, vigência do Decreto 357, de 9/12/1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art. 231.
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