Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VII - Do Auxílio Acidente
Art. 337 - Para apurar o valor da renda mensal do Auxílio Acidente deverá ser observado o disposto no art. 201.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)
Redação anterior (original): [Art. 337 - Para apurar o valor da renda mensal do Auxílio Acidente deverá ser observado o disposto no art. 200.]
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Em produção.
Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 337