Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VII - Do Auxílio Acidente
Art. 334
- O Auxílio Acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.
§ 1º - Caberá a concessão do Auxílio Acidente ao segurado que foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio- doença decorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidos os demais requisitos.
§ 2º - Não caberá a concessão de Auxílio Acidente de qualquer natureza ao segurado:
I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 3º - Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
§ 4º - Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26/11/2001, data da publicação do Decreto 4.032, de 26/11/2001.
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