Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VII - Do Auxílio Acidente
Seção VII - DO AUXÍLIO ACIDENTE(Ir para)
Art. 333- O Auxílio Acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31/12/2008, data da publicação do Decreto 6.722, de 30/12/2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
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