Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Subseção II - Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Art. 332
- As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS.
Parágrafo único - O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991.
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