Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção V - Do Contribuinte Individual
Subseção IV - Da Comprovação da Atividade e Contribuições do Contribuinte Individual para fins de Inclusão, Alteração, Ratificação e Exclusão dos Dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 33
- Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 167.
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