Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Subseção I - Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 325
- Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente de o segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
I - cópia da CAT;
II - Certidão de Óbito;
III - Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e
IV - Boletim de Registro Policial, se houver.
Parágrafo único - Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.
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