Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Seção VI - Do Auxílio Doença
Subseção I - Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 324
- Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e
III - a Certidão de Óbito.
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